Avanço da biometria impõe desafio jurídico aos reguladores
O avanço da identificação biométrica no Brasil impõe uma questão jurídica que não pode ser ignorada: até onde o Estado pode ampliar o uso de dados pessoais em nome da eficiência administrativa? A Portaria GM-MPor nº 48, de 17 de agosto de 2026, que instituiu a Política Nacional Setorial de Identific
O avanço da identificação biométrica no Brasil impõe uma questão jurídica que não pode ser ignorada: até onde o Estado pode ampliar o uso de dados pessoais em nome da eficiência administrativa? A Portaria GM-MPor nº 48, de 17 de agosto de 2026, que instituiu a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica em aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias, coloca esse debate em evidência. A norma representa um passo importante na modernização dos serviços, mas também exige escolhas regulatórias capazes de conciliar segurança, inovação e direitos fundamentais. A controvérsia não está na utilização da biometria, mas nos critérios que devem orientar sua adoção pelo poder público. Como assegurar que a busca por procedimentos mais rápidos não resulte em coleta excessiva de dados, discriminação algorítmica ou dependência de determinados fornecedores? A resposta passa pela aplicação conjunta dos princípios constitucionais da eficiência, igualdade e proporcionalidade, além das garantias estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados . A Constituição Federal , em seu artigo 37, estabelece a eficiência como um dos princípios estruturantes da Administração Pública. Sua dimensão jurídica não se restringe à redução de despesas ou à aceleração de procedimentos administrativos. A eficiência pressupõe a obtenção de resultados socialmente relevantes mediante a utilização racional dos recursos públicos e a adequada satisfação das necessidades coletivas. Sob essa perspectiva, a nova política federal oferece uma oportunidade para repensar os mecanismos de identificação utilizados pelo Estado. Entre as alternativas disponíveis, a biometria palmar merece atenção, especialmente nas modalidades que reconhecem padrões vasculares sob a pele. A tecnologia pode permitir autenticação sem contato físico, com potencial para reduzir etapas burocráticas, dificultar fraudes e ampliar a confiabilidade dos procedimentos. Nos aeroportos, sistemas biométricos podem agilizar a identificação de passageiros e reduzir verificações repetidas. Nos portos, podem reforçar o controle de acesso. Em hospitais, a identificação segura pode auxiliar na correta vinculação entre pacientes e registros assistenciais. Já nos serviços públicos digitais, essas soluções podem diminuir a dependência de documentos e senhas. A adoção em cada setor, entretanto, exige avaliação própria e resultados comprováveis. A prevenção de fraudes também constitui argumento relevante. Documentos podem ser falsificados, senhas compartilhadas e credenciais extraviadas. A autenticação por características biométricas individuais pode dificultar determinadas formas de uso indevido da identidade. Não elimina todos os riscos, mas oferece uma camada adicional de segurança que deve ser considerada nas políticas públicas. É justamente nesse cenário que a neutralidade tecnológica, contemplada pela nova política federal, ganha importância jurídica. A Administração Pública não pode escolher determinada solução apenas por sua popularidade ou pela preferência por um fornecedor. Precisa avaliar precisão, segurança, acessibilidade, interoperabilidade e custos. A biometria palmar pode oferecer vantagens em relação a métodos tradicionais, mas sua eventual superioridade exige comprovação técnica independente. Outro desafio envolve a igualdade. Sistemas de reconhecimento facial podem apresentar diferenças de desempenho entre grupos populacionais. A identificação vascular palmar, por utilizar características biológicas distintas, oferece uma alternativa que merece ser investigada. Não significa, evidentemente, que a biometria palmar seja imune a erros ou vieses. A Administração Pública não pode presumir que determinado sistema seja neutro apenas porque suas decisões são produzidas por algoritmos. A proteção de dados representa outro limite indispensável. A LGPD classifica dados biométricos vinculados a pessoas naturais como dados pessoais sensíveis. Sua utilização exige fundamento legal adequado, finalidade definida, medidas de segurança e controle sobre armazenamento e compartilhamento. A circunstância de uma tecnologia apresentar elevada confiabilidade não autoriza, por si só, a coleta indiscriminada de informações biométricas. A solução jurídica, portanto, não está em impedir a inovação, mas em estabelecer condições objetivas para sua implementação. Avaliações de impacto, auditorias independentes, transparência nos critérios de contratação e alternativas de identificação para cidadãos que não consigam utilizar os sistemas devem integrar a estrutura dessas políticas. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também reforça a necessidade de considerar as consequências práticas das decisões administrativas. O Direito não deve funcionar como obstáculo automático ao desenvolvimento tecnológico, tampouco como instrumento de legitimação irrestrita de qualquer inovação. A nova política federal abre espaço para soluções capazes de transformar a identificação de pessoas, tornando os serviços mais ágeis, seguros e acessíveis. Nesse horizonte, a biometria palmar representa mais do que uma nova forma de autenticação. É uma oportunidade concreta de repensar como a inovação pode contribuir para políticas públicas mais eficientes, inclusivas e constitucionalmente responsáveis.