Os riscos legais da intolerância política: da demissão ao crime eleitoral
Nos Estados Unidos dos anos 1950, durante o Macarthismo, profissionais foram demitidos e incluídos em listas de boicote por suspeitas de ligação com o comunismo. Artistas, intelectuais e funcionários públicos tiveram suas carreiras afetadas por suas convicções políticas, reais ou atribuídas. No Bras
Nos Estados Unidos dos anos 1950, durante o Macarthismo, profissionais foram demitidos e incluídos em listas de boicote por suspeitas de ligação com o comunismo. Artistas, intelectuais e funcionários públicos tiveram suas carreiras afetadas por suas convicções políticas, reais ou atribuídas. No Brasil de 2026, a circulação de listas de boicote a estabelecimentos comerciais e declarações de empresários que afirmam não contratar ou demitir funcionários por suas preferências partidárias levantam questões sobre as consequências legais dessas práticas. A legislação brasileira proíbe a discriminação por convicção política no trabalho e prevê punições para quem ameaça funcionários com o objetivo de influenciar seu voto. Já as listas de boicote que circulam nas redes sociais podem, dependendo de como são organizadas e divulgadas, resultar em processos por perseguição ou difamação. Para explicar o que diz a lei, a Coluna ouviu Maurício Guidi, especialista em direito trabalhista, e Natalia Lugero, da área criminal, ambos sócios do Pinheiro Neto Advogados. Momento da demissão: dispensa discriminatória Segundo Guidi, uma empresa pode demitir um funcionário sem justa causa, desde que pague os direitos previstos em lei. A situação muda quando a decisão é motivada pela preferência política do empregado. “A regra no direito de trabalho do brasileiro é que você pode dispensar quem quer que seja sem justa causa a qualquer momento”, explica. “Quando você coloca um componente eleitoral, aí é uma dispensa discriminatória.” A Lei 9.029, de 1995, proíbe a discriminação nas relações de trabalho. Embora não cite expressamente a preferência partidária, a lista de motivos que apresenta não é fechada. Outra norma válida no Brasil, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) , menciona diretamente a opinião política entre os motivos que não podem ser usados para discriminar um trabalhador. “Convicção política meio que entra nessa categoria do entre outros, mas de forma mais ampla, já existiria proteção ao discurso, à opinião e à expressão na própria Constituição Federal”, afirma Guidi. Na prática, um funcionário que consiga comprovar ter sido demitido por discriminação pode recorrer à Justiça para recuperar o emprego e receber os salários do período em que ficou afastado. Também pode escolher uma indenização equivalente ao dobro da remuneração desse período, além de eventual reparação por danos morais. “Quando você coloca um componente eleitoral, aí é uma dispensa discriminatória. Sendo uma dispensa discriminatória, qual que é a consequência?”, questiona Guidi, ao explicar as possibilidades previstas na legislação. Eleições no Brasil O assunto ganhou atenção nas eleições de 2022, quando declarações de empresários sobre as consequências de determinados resultados eleitorais levaram à atuação do Ministério Público do Trabalho. Segundo Guidi, empresas receberam, no início deste ano, comunicados alertando para a necessidade de prevenir e investigar situações de assédio eleitoral. “Saibam que vocês precisam ficar atentos às situações de assédio eleitoral, vocês precisam endereçar isso por suas políticas, se houver algum episódio você precisa investigar”, relata o advogado, reproduzindo informalmente o conteúdo dessas orientações. Em 2023, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou uma resolução sobre o tema. Ela trata tanto da discriminação por opinião política no ambiente profissional quanto de ameaças e pressões para influenciar o voto dos trabalhadores. A questão não se restringe à Justiça do Trabalho. Ameaçar alguém de demissão para obrigá-lo a votar ou deixar de votar em determinado candidato também pode ser crime eleitoral. Natalia Lugero explica que o Código Eleitoral prevê punição para quem utiliza violência ou ameaça grave para interferir no voto de outra pessoa. “Essa grave ameaça pode ser, sim, a questão da demissão”, afirma. Segundo ela, ameaçar alguém de demissão em razão do voto pode configurar o crime previsto na legislação eleitoral. Nessas situações, os responsáveis pela ameaça podem responder pessoalmente na Justiça criminal, incluindo dirigentes e representantes da empresa. “Não é a empresa que responde criminalmente, a empresa vai responder só na parte trabalhista ali”, explica Natalia. Segundo ela, os representantes envolvidos na conduta também ficam expostos ao risco de responsabilização criminal. Isso não significa que toda demissão motivada por preferência política seja automaticamente um crime eleitoral. Para esse enquadramento, é necessário que exista uma tentativa de interferir na liberdade de voto. Natalia também chama a atenção para outro crime previsto na legislação brasileira: a violência política . Ele pode ocorrer quando alguém é impedido de exercer seus direitos políticos por meio de violência física, sexual ou psicológica, em situações de discriminação por sexo, raça, cor, etnia, religião ou origem nacional. A preferência partidária, por si só, não está entre os motivos previstos nessa lei. “Esse aqui, ele abrange vários fatores, então ele vai depender um pouco mais até do caso concreto”, ressalta. Listas de boicote Há ainda as listas de boicote divulgadas nas redes sociais, muitas vezes por pessoas que não têm qualquer relação profissional com os indivíduos ou estabelecimentos mencionados. Natalia conta que episódios semelhantes ocorreram nas eleições de 2022. Em um deles, segundo a advogada, um grupo que divulgava listas de comerciantes e profissionais de uma cidade acabou sendo processado por suspeita de perseguição. “Não é um crime que é específico para esse tipo de situação, óbvio, eleitoral e tal. É um crime amplo”, explica. A lei considera perseguição uma conduta repetida que ameace a segurança física ou psicológica de alguém ou invada sua liberdade e privacidade. Dependendo das circunstâncias, publicações sucessivas e campanhas organizadas contra uma pessoa podem ser investigadas. “Faz posts sucessivos, grupos de WhatsApp, né? Essas listas”, exemplifica Natalia. Segundo ela, em casos mais graves, pode haver investigação pelo crime de perseguição previsto no Código Penal. Outra possibilidade é a difamação, quando alguém divulga um fato ofensivo à reputação de outra pessoa. O simples fato de atribuir uma preferência política a alguém, porém, não configura automaticamente esse crime. “Então, esse também é um outro crime do Código Penal, que eu entendo que pode ser, sim, alegado numa situação desse tipo”, afirma. Se a campanha for organizada por uma empresa contra outra do mesmo setor, também pode haver consequências por concorrência desleal, dependendo da forma como o boicote é conduzido. “Quando essas listas de boicote são feitas contra empresas de um mesmo setor, então é uma empresa que é automotiva, falando de uma outra empresa automotiva, uma concessionária falando de uma outra concessionária, poderia ser também, por exemplo, um crime de concorrência desleal”, diz Natalia. A advogada ressalta que não basta a existência de uma lista para caracterizar crime. É preciso avaliar o conteúdo das publicações, a repetição das condutas, a intenção dos envolvidos e as provas apresentadas. “Vai depender da situação, da recorrência, da amplitude”, afirma. Guidi lembra que a Constituição garante a liberdade de expressão, de associação e de manifestação do pensamento, mas também protege os cidadãos contra práticas discriminatórias. “A gente está partindo de uma série de princípios que estão na Constituição”, explica. Segundo ele, além das ações individuais na Justiça, o Ministério Público pode atuar quando houver indícios de violação de direitos trabalhistas ou eleitorais.