Juscelino propõe preço máximo conjunto para uso de postes por teles
Relatório prevê tarifa diferenciada para áreas rurais, prazo de cinco anos para regularização das redes e novas regras de gestão. O post Juscelino propõe preço máximo conjunto para uso de postes por teles apareceu primeiro em TeleSíntese.
O deputado federal Juscelino Filho apresentou, na quinta-feira, 29, parecer favorável ao Projeto de Lei nº 3.220/2019, que estabelece um marco legal para o compartilhamento de postes de energia elétrica por prestadoras de telecomunicações. O relatório propõe um substitutivo que atribui à Anatel e à Aneel a definição conjunta do preço máximo pelo uso da infraestrutura, cria valores diferenciados para áreas urbanas e rurais e estabelece prazos para a regularização das ocupações irregulares. Foto: Shizuo Alves/MCom O parecer foi apresentado ao Plenário da Câmara dos Deputados. A proposta, de autoria do senador Weverton e já aprovada pelo Senado Federal, tramita em regime de urgência desde maio de 2026. O texto ainda depende de deliberação dos deputados. Uma das principais mudanças introduzidas por Juscelino Filho é a participação conjunta das duas agências reguladoras na definição do valor máximo estrutural cobrado das empresas de telecomunicações pelo compartilhamento de postes. O substitutivo estabelece prazo de até 30 meses, após a publicação da futura lei, para que Aneel e Anatel editem uma resolução conjunta sobre o preço. Caso não haja acordo nesse período, caberá ao Poder Executivo federal estabelecer o valor máximo em até seis meses, depois de ouvir as agências. Na justificativa, o relator argumenta que a definição dos parâmetros econômicos do compartilhamento produz efeitos relevantes sobre os dois setores e deve resultar de uma atuação coordenada entre os órgãos reguladores. Preço transitório terá desconto de 50% nas áreas rurais Enquanto não for estabelecido o valor máximo estrutural, o substitutivo prevê a aplicação de um teto transitório, denominado valor máximo conjuntural, para contratos celebrados, prorrogados ou renovados após a entrada em vigor da lei . Esse valor será calculado com base no preço de referência previsto na regulamentação vigente, atualizado pela inflação medida pelo IPCA acumulado até 31 de dezembro de 2025. A proposta determina que o teto transitório nas áreas rurais corresponda à metade do valor definido para as áreas urbanas. O texto também estabelece que contratos com preços superiores ao limite aplicável deverão ser adequados em até 18 meses, independentemente do prazo originalmente pactuado. Para o cálculo do valor máximo estrutural, as agências deverão considerar a remuneração do titular da infraestrutura, a eficiência econômica, a concorrência entre prestadoras e os investimentos necessários à regularização e modernização dos postes. O substitutivo proíbe expressamente o subsídio cruzado entre os setores elétrico e de telecomunicações e a inclusão de custos não diretamente associados à disponibilização, manutenção, gestão e fiscalização da infraestrutura compartilhada. Gestão dos postes poderá ser transferida a terceiros O parecer mantém a responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica pela gestão da infraestrutura, mas permite a contratação de terceiros para executar essa atividade ou a cessão do direito de exploração comercial. A proposta estabelece restrições para evitar conflitos de interesse. A gestão ou exploração comercial não poderá ser transferida a empresas que possuam outorga para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo nem a integrantes do mesmo grupo econômico da distribuidora. O substitutivo também impede que uma distribuidora explore comercialmente a infraestrutura de forma direta quando seu grupo econômico incluir uma prestadora de telecomunicações de interesse coletivo, ressalvadas as hipóteses transitórias previstas no texto. Contratos existentes que contrariem as novas restrições deverão ser encerrados em até 24 meses após a entrada em vigor da lei. Outra alteração determina que a Aneel imponha a cessão da exploração comercial quando ficar comprovado desempenho inadequado da distribuidora na gestão dos postes. Nesses casos, a escolha do novo operador deverá ocorrer por chamada pública. A Anatel poderá propor a cessão ao identificar evidências de gestão inadequada. A Aneel terá 90 dias para decidir sobre a proposta, mediante justificativa. Regularização deverá ocorrer em cinco anos O substitutivo fixa prazo máximo de cinco anos para a regularização das ocupações clandestinas e das instalações realizadas em desacordo com contratos existentes. A Aneel poderá prorrogar o prazo por até outros cinco anos, depois de ouvir a Anatel, em situações excepcionais devidamente justificadas, como necessidade de substituição estrutural de postes, impedimentos urbanísticos ou ambientais e eventos de força maior. O texto atribui à Aneel a definição de metas, critérios, indicadores e prazos para a regularização, além da fiscalização do cumprimento das obrigações. As agências também poderão celebrar convênios com municípios ou consórcios municipais para apoiar a fiscalização da ocupação dos postes. Segundo Juscelino Filho, a regularização exige instrumentos que permitam acompanhar o cumprimento das obrigações. “É necessário estabelecer metas claras, prazos definidos, indicadores verificáveis e mecanismos efetivos de fiscalização”, afirma o relator no parecer. Provedores terão 180 dias para solicitar regularização A proposta estabelece um período de 180 dias, contado da entrada em vigor da futura lei, para que prestadoras de telecomunicações com ocupações irregulares solicitem sua regularização. O pedido suspenderá a aplicação de sanções administrativas relacionadas à ocupação irregular, desde que as empresas cumpram as obrigações estabelecidas para a adequação. A regularização solicitada dentro do prazo ficará dispensada de multa administrativa, mas não afastará a necessidade de adequação técnica nem o pagamento pelo uso da infraestrutura a partir da formalização da ocupação. A regra não se aplica às instalações que representem risco à segurança da rede elétrica ou da população. Nesses casos, o titular da infraestrutura poderá determinar a retirada imediata da rede irregular, após notificação e conforme a regulamentação. O substitutivo também classifica como infração grave a ocupação de postes sem contrato. Quando a irregularidade for reiterada e não corrigida após notificação, poderá resultar na caducidade da outorga da prestadora de telecomunicações. A aplicação da penalidade dependerá de processo na Anatel, com garantia de contraditório e ampla defesa. O texto prevê proteção para empresas que tenham iniciado formalmente procedimentos de contratação, renovação contratual ou mediação junto às agências reguladoras. Relator defende coordenação entre energia e telecomunicações Na justificativa do substitutivo, Juscelino Filho afirma que a ocupação desordenada dos postes afeta a segurança da população, a qualidade dos serviços e a expansão das redes de telecomunicações. O deputado reconhece os avanços do texto aprovado pelo Senado, mas sustenta que são necessários ajustes para fortalecer a coordenação regulatória e a efetividade das medidas de regularização. Entre as mudanças estão a definição conjunta dos parâmetros econômicos, a criação de mecanismos para avaliar o desempenho das distribuidoras e a previsão de prazos específicos para adequação das redes. O parecer recomenda a aprovação do PL nº 3.220/2019 na forma do substitutivo e considera a proposta constitucional e juridicamente adequada. Segundo o relator, as novas atribuições das agências poderão ser absorvidas pelas estruturas existentes, sem aumento de despesas para a União. Se aprovado e convertido em lei, o novo marco legal entrará em vigor 180 dias após sua publicação. Confira aqui íntegra do relatório. O post Juscelino propõe preço máximo conjunto para uso de postes por teles apareceu primeiro em TeleSíntese .