‘Verdadeiro confisco’, diz decisão de juíza em SP que liberou 3 bets; entenda o que aconteceu

Por Estadão · Categoria: Geral ·

A desembargadora Adriana Pileggi de Soveral, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou três casas de apostas a voltar a funcionar no Brasil. A decisão suspende, exclusivamente para a empresa, os efeitos da extinção antecipada de sua outorga e o bloqueio de seus domínios

A desembargadora Adriana Pileggi de Soveral, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou três casas de apostas a voltar a funcionar no Brasil. A decisão suspende, exclusivamente para a empresa, os efeitos da extinção antecipada de sua outorga e o bloqueio de seus domínios eletrônicos impostos pela Medida Provisória editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A magistrada deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela empresa CDA Gaming Ltda. , assegurando a continuidade de suas operações de apostas de quota fixa. A Advocacia-Geral da União (AGU) diz que vai recorrer da decisão. A disputa teve início após a edição da MP nº 1.394, editada em 25 de setembro, que proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas em todo o território nacional, determinando a extinção de todas as autorizações. A CDA Gaming Ltda, que diz ter investido R$ 30 milhões no negócio, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar na 26ª Vara Cível Federal de São Paulo. A Justiça da primeira instância negou o pedido liminar, ponderando que a “proteção do interesse público e a salvaguarda da população contra os impactos negativos dos jogos deveriam prevalecer sobre a segurança jurídica pleiteada pela empresa”. A empresa recorreu ao TRF-3 e sustenta que a medida provisória “viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança legítima e da proporcionalidade, uma vez que extinguiu abruptamente uma outorga onerosa por prazo determinado sem qualquer previsão de ressarcimento do valor investido”. “A evocação do termo ‘interesse público’ não confere à Administração o poder mágico de alterar subitamente o acertado com eventual contratado, correndo o risco de descrédito total em relação aos contratos efetuados com a Administração Pública”, destacou a relatora na decisão. Além disso, a desembargadora diz que a MP configura um “verdadeiro confisco”, ferindo o princípio do bona fide (boa-fé) e o princípio da não-surpresa, pilares do Estado Democrático de Direito. A decisão liminar tem efeito até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança ou deliberação do colegiado da 3ª Turma do TRF3.